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Publicidade nos salários da Assembleia Legislativa só com identificação do requerente, diz TJRN

Ao julgarem o Agravo de Instrumento n° 2013.001439-1, os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reformaram, parcialmente, a sentença dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, referente à publicidade dos valores pagos aos servidores e parlamentares da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

A reforma parcial, a unanimidade dos votos, se deu no sentido de estabelecer que a obrigatoriedade de disponibilizar as informações relativas aos valores pagos, desde agosto de 2012, a título de vencimentos ou proventos, inclusive diárias e indenizações, ocorra apenas no site da Casa Legislativa.

A decisão no TJRN também define que tenha permissão de acesso qualquer interessado que se identificar com o número do CPF, conforme dispõe o artigo 10 da Lei n° 12.527/2011.

A sentença inicial determinava que o presidente da Casa, divulgasse, de forma irrestrita e incondicional, independente de identificação do requerente ou do preenchimento de qualquer outro tipo de formulário ou cadastro, em todos os meios de comunicação de que dispusesse, especialmente no site da AL, a lista individualizada e nominal de cada servidor e parlamentar.

Identificação prévia

A decisão da 2ª Câmara Cível definiu que o exercício do direito de requerer informações sobre os ganhos dos agentes públicos faz nascer para o cidadão o dever de prévia identificação com o preenchimento de dados capazes de individualizá-lo, sendo suficiente o CPF, o que não dificulta ou desestimula a verificação pretendida, nem ofende o artigo 5º da Lei nº 12.527/11, pois a identificação prévia do interessado não pode ser considerada obstáculo intransponível para a aquisição da informação desejada. (Com informações do portal do TJRN)

“Ao contrário, a identificação do requerente garante a transparência e o conhecimento de quem são as duas partes, tanto quem “investiga” como quem é “investigado”, de forma igualitária, de modo que a informação pessoal de quanto aufere o servidor público será disponibilizada quando o interessado informar seu CPF, restrição permitida no inciso III, do artigo 6º da referida lei”, define o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro da Silva.

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