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Covid-19: em ação conjunta o MPT, MPF e o MPRN recomendam que prefeitos cumpram os termos dos decretos estadual

Considerando que a legislação em vigor, notadamente a Lei Federal n. 13.979/2020, estabelece que a adoção de medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional por COVID-19 deve estar respaldada em evidências científicas (art. 3º, par. 1º), o que evidentemente é aplicável à adoção de providências que promovem a flexibilização do isolamento social no Rio Grande do Norte, especialmente por não existir tratamento clínico atualmente eficaz para a patologia e, sobretudo, o manifesto crescimento do número de casos confirmados e de óbitos por COVID-19 no Estado;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que somente ocorra relaxamento de medidas de isolamento social quando demonstrado o controle da transmissão do vírus, haja testagem para possíveis novos casos e, além disso, que o sistema de saúde tenha capacidade de atender pacientes ao mesmo tempo, com o isolamento de pessoas infectadas e identificação das pessoas que mantiveram contato com as infectadas;

Considerando que constitui crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, na forma do art. 132 do CP, delito que pode ser praticado pelo gestor que promover o relaxamento das regras de isolamento social sem observar as prescrições da OMS, das autoridades sanitárias estaduais e dos especialistas em epidemiologia;

Recomendam

a) à Excelentíssima Governadora do Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de adotar quaisquer medidas tendentes a flexibilizar o isolamento, garantindo que a retomada das atividades econômicas não essenciais ocorra apenas quando verificadas as condicionantes epidemiológicas e de percentual de taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI COVID, nos termos do §1º do artigo 12 do Decreto Estadual nº 29.742/2020. b) aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Prefeitos(as) dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte que se dignem a cumprir fielmente os termos dos Decretos Estaduais n. 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, 29.742/2020 e 29.757/2020, bem como dos que lhes sucederem, abstendo-se de praticar quaisquer atos, inclusive edição de normas, que possam flexibilizar medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual.

Fica ressalvada, na hipótese de necessidade local, devidamente justificada, a possibilidade de estabelecimento de medidas de prevenção de caráter mais restritivo. Fixam o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a comunicação – a ser feita ao Ministério Público do Estado do RN, através da Procuradoria-Geral de Justiça (devendo ser feita comunicação eletrônica para o e-mail: pgj@mprn.mp.br) – acerca do acatamento dos termos da presente Recomendação, informando as providências adotadas, com o encaminhamento de decretos municipais ou outros atos eventualmente editados.

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