“A se permitir que os gestores do Estado usem esse valor financeiro de mais de R$ 900 milhões – que necessita, isto sim, receber ainda mais resultados de remuneração e aportes financeiros – estar-se-ia compactuando com verdadeira malversação de recursos que não podem e não devem ser utilizados com outra finalidade, que serviriam como um cheque especial para uso indevido em objetivos nobres, como o é o pagamento dos proventos de aposentadoria, mas que certamente desaguariam em ruinosa catástrofe do sistema previdenciário estadual, desse já combalido erário estadual”, destaca o magistrado de Segundo Grau em sua decisão.
Dificuldades financeiras
Alegando que as despesas de pessoal têm aumentado em descompasso com o crescimento da arrecadação bruta e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), gerando dificuldades financeiras significativas, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a expedição de Alvará Judicial, para disponibilização de recursos financeiros para pagamento dos servidores públicos ativos e inativos.
O Estado destacou ainda que na data de 29 de outubro de 2014, as disponibilidades do Tesouro Estadual eram insuficientes para quitar a folha de ativos e inativos, apontando um déficit de R$ 29,60 milhões. Enfatizou a necessidade de acolhimento do pedido, tendo em vista o “inequívoco caráter alimentar da remuneração dos servidores, bem como a ausência de prejuízo para o Fundo Previdenciário e o Fundesp, ante a garantia de recomposição de suas disponibilidades”.
O Estado argumentou ainda que não há previsão para uso no ano corrente dos R$ 19,99 milhões disponíveis para o Fundesp, fundo destinado a ações voltadas à capacitação de servidores públicos e melhoria das condições de trabalho.
Fundos
Segundo informações trazidas aos autos pelo presidente do IPERN, autarquia responsável pela gestão previdenciária do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar 308/2005 instituiu dois fundos previdenciários, embora mantendo um regime único. As contribuições dos servidores e do Estado são vinculadas de acordo com a entrada no sistema, ou seja, se antes ou após a entrada em vigor da referida lei.
De acordo com o IPERN, o chamado Fundo Financeiro é o mais antigo, comportando a maior parte dos servidores estaduais, cujas contribuições não são suficientes para cobrir todas as despesas com benefícios previdenciários, gerando um déficit previdenciário para o Tesouro Estadual, que deve arcar com essa diferença. Por outro lado, o Fundo Previdenciário detém provisões além de suas necessidades de curto prazo, registrando inclusive superávit de receitas.
As informações do processo mostram que o Fundo Financeiro tinha um déficit de R$ 1,3 bilhão em agosto de 2014, enquanto o Fundo Previdenciário mantinha um superávit de R$ 871,21 milhões naquela data.
Diante desse quadro, requereu autorização para utilizar os recursos do Fundo Previdenciário para cobrir o déficit mensal do Fundo Financeiro, exclusivamente para pagar os benefícios previdenciários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2014, incluindo o 13º salário, limitado a R$ 65 milhões por mês.
Decisão
Ao analisar os pedidos, o desembargador Claudio Santos indeferiu a autorização para utilização do Fundo Previdenciário, pois “os recursos financeiros, sob poupança, para o pagamento de aposentados, mostram-se como algo ‘sagrado’, a muito custo acumulado, o que poderá comprometer várias gerações de aposentados”, destaca.
O magistrado apontou que a Lei nº 9.717/98 – que dispõe sobre as regras para organização e funcionamento de regimes próprios de previdência social dos servidores públicos – veda explicitamente em seu artigo 6º, inciso V, a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza. Vedação também prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 43.
(Ação Cível Originária nº 2014.022664-5)