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A proposta de acabar com a escala de trabalho 6×1 e ampliar o descanso semanal dos trabalhadores (as) brasileiros (as) pode representar uma das transformações mais importantes nas relações de trabalho do país nas últimas décadas. A discussão sobre a adoção de uma jornada de 40 horas semanais, com cinco dias de trabalho e dois de folga, retoma um processo histórico de ampliação dos direitos trabalhistas, marcado principalmente pela criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, e pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
Reportagem especial do jornal O Globo [1]recupera os principais marcos dessa trajetória e reúne avaliações de economistas, juristas e especialistas em relações trabalhistas sobre os possíveis impactos do fim da escala 6×1. Enquanto pesquisadores destacam os benefícios da redução da jornada para a qualidade de vida e a produtividade, outros alertam para os custos de adaptação das empresas e defendem maior espaço para a negociação coletiva.
A última grande redução constitucional da jornada de trabalho ocorreu em 1988, quando o limite semanal passou de 48 para 44 horas. Desde então, a diminuição do tempo dedicado ao emprego permanece entre as principais reivindicações do movimento sindical brasileiro.
A professora titular de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho lembra que a discussão sobre a semana de 40 horas não é recente. O tema já integrava o debate internacional sobre direitos trabalhistas na primeira metade do século XX.
“Existe uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1935, que já previa o princípio da semana de 40 horas. É um marco fundamental para o Século XXI”, afirma.
Constituição de 1988 estabeleceu marco na redução da jornada
A Constituição Federal de 1988 representou um ponto de inflexão na proteção dos trabalhadores brasileiros. Além de reduzir o limite semanal de trabalho para 44 horas, a nova Carta consolidou garantias sociais, ampliou direitos e fortaleceu instrumentos de proteção ao emprego.
Entre os avanços daquele período estão o adicional de um terço sobre as férias, a proteção contra a redução salarial, o reconhecimento da liberdade sindical e a garantia do direito de greve. A Constituição também estruturou o sistema de seguridade social, reconhecendo a Previdência como direito social e estabelecendo o salário mínimo como referência para benefícios previdenciários.
Para o economista Naercio Menezes Filho, professor do Insper, as mudanças introduzidas pela Constituição demonstraram que a ampliação das garantias trabalhistas não precisa comprometer o desempenho econômico.
“Foi o principal marco histórico. Depois da ditadura, não veio muita coisa. A Constituição de 1988 trouxe várias medidas reformando a vida do trabalhador, como liberdade sindical e direito de greve. Melhoraram a situação do trabalhador em várias dimensões sem prejudicar a economia”, afirma.
O pesquisador destaca que estudos sobre a redução da jornada de 48 para 44 horas semanais não identificaram aumento do desemprego ou da informalidade decorrente da mudança.
“Estudo feito aqui no Brasil, com técnica de econométrica sofisticada, com grupo de controle, mostrou que não houve impacto. Essa redução de jornada tende a aumentar a produtividade do trabalho. Houve mais tempo para descanso, passeio com filhos, para a saúde. E a produtividade compensou o aumento de custo das empresas.”
A avaliação reforça um dos principais argumentos favoráveis ao fim da escala 6×1: a possibilidade de ampliar o tempo de descanso sem necessariamente provocar perda de produtividade ou redução dos postos de trabalho.
Embora a experiência de 1988 ofereça elementos para a discussão, seus resultados não garantem que uma nova redução produzirá efeitos idênticos, especialmente diante das diferenças entre setores econômicos e modelos de organização do trabalho.
CLT inaugurou nova etapa de proteção aos trabalhadores
A origem da legislação trabalhista brasileira remonta ao processo de industrialização iniciado nas primeiras décadas do século XX. Em 1º de maio de 1943, durante o governo do presidente Getúlio Vargas, foi instituída a Consolidação das Leis do Trabalho, responsável por reunir e sistematizar normas que regulamentavam as relações entre empregados e empregadores.
A CLT estabeleceu uma estrutura jurídica para o trabalho formal e consolidou mecanismos de proteção salarial, organização sindical e regulamentação das condições de emprego.
Segundo Clemente Ganz Lucio, consultor das centrais sindicais e ex-diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a legislação alterou profundamente a relação entre empresas e trabalhadores.
“Nesse momento, o direito trabalhista passa a existir, assim como a negociação coletiva com os sindicatos. Esse marco muda radicalmente o mundo do trabalho. Antes, era o empresário quem definia as condições de trabalho e salariais.”
A criação da CLT ocorreu em um contexto no qual o desenvolvimento industrial exigia uma regulamentação mais abrangente das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho, instituída anteriormente e instalada em 1941, passou a integrar esse sistema de proteção.
Ganz Lucio também destaca a importância do salário mínimo na estrutura da legislação.
“A CLT também define o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família.”
Apesar dos avanços, a legislação não alcançou todos os segmentos da população economicamente ativa. O professor sênior da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP), Helio Zylberstajn, observa que a industrialização brasileira não foi acompanhada por medidas capazes de absorver integralmente a mão de obra disponível.
Para ele, a ausência de uma reforma agrária contribuiu para a persistência da informalidade, diferentemente de experiências de industrialização tardia observadas em países como Japão e Coreia do Sul.
“Não foi feita uma reforma agrária e cresceu a informalidade”, afirma.
Direitos das mulheres avançaram ao longo das décadas
A ampliação da participação feminina no mercado de trabalho também esteve associada a mudanças profundas na legislação brasileira.
Até a década de 1960, mulheres casadas enfrentavam restrições legais à autonomia profissional. O Estatuto da Mulher Casada, aprovado em 1962, eliminou a necessidade de autorização do marido para o exercício de atividades profissionais e ampliou a capacidade civil das mulheres.
A legislação, entretanto, ainda preservava a posição do homem como chefe da sociedade conjugal. A igualdade jurídica entre homens e mulheres no casamento somente foi consolidada com a Constituição de 1988.
“Até a Constituição de 1988, a mulher ainda era tutelada”, lembra Hildete Pereira de Melo, professora da Universidade Federal Fluminense (UFF), que participou das discussões da Assembleia Nacional Constituinte.
A Constituição também ampliou a proteção à maternidade, estabelecendo licença de 120 dias. Atualmente, as mulheres representam mais de 40% da população ocupada no Brasil, segundo os dados mencionados pela reportagem.
PEC das Domésticas ampliou proteção a milhões de trabalhadoras
Outro marco importante ocorreu em 2013, com a aprovação da chamada PEC das Domésticas, que estendeu à categoria direitos anteriormente assegurados a outros trabalhadores.
A mudança teve especial relevância para um segmento formado majoritariamente por mulheres e que reúne milhões de profissionais no país.
A Emenda Constitucional nº 72 estabeleceu garantias como limite de jornada de 44 horas semanais, pagamento de horas extras e reconhecimento de outros direitos trabalhistas. Parte dessas garantias, incluindo a obrigatoriedade do FGTS e regras para o seguro-desemprego, foi regulamentada posteriormente, em 2015.
A deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ) teve papel de destaque na tramitação da proposta, atuando como relatora da PEC.
Para Sayonara Grillo Coutinho, a extensão dessas garantias corrigiu uma exclusão histórica da legislação trabalhista brasileira.
“A CLT e a Constituição de 1988 trouxeram igualdade de direitos para quase todos os trabalhadores, mas só em 2013 esses direitos chegam para as domésticas”, afirma.
Reforma trabalhista de 2017 alterou mais de cem dispositivos da CLT
Em 2017, durante o governo Michel Temer, uma nova reforma modificou mais de uma centena de dispositivos da legislação trabalhista.
Entre as principais alterações estiveram o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a ampliação das possibilidades de prevalência de acordos e convenções coletivas sobre determinadas regras legais e mudanças nas condições de acesso à Justiça do Trabalho.
A reforma também introduziu novas modalidades de contratação e ampliou mecanismos de flexibilização das relações trabalhistas.
Na avaliação de Naercio Menezes Filho, a mudança representou uma etapa importante de flexibilização. O economista, entretanto, ressalta que o sistema de proteção social brasileiro continua enfrentando dificuldades para alcançar trabalhadores sem vínculo formal de emprego.
“Trabalhador formal foi protegido desde os anos 1940, agora é preciso cuidar dos conta própria, dos MEIs, dos motoristas de aplicativo. Esses estão desassistidos em termos de mercado de trabalho. Para o futuro, tem de pensar como lidar com esses trabalhadores que não têm carteira assinada.”
O diagnóstico aponta para um desafio que permanece mesmo diante da perspectiva de redução da jornada: a necessidade de estender mecanismos de proteção a profissionais autônomos, microempreendedores individuais e trabalhadores vinculados a plataformas digitais.
Fim da escala 6×1 divide especialistas sobre custos e adaptação
A discussão sobre a substituição da escala 6×1 pelo modelo 5×2 envolve diferentes avaliações sobre os impactos econômicos da medida.
Helio Zylberstajn considera que a redução do tempo de trabalho poderá provocar uma elevação expressiva dos custos empresariais. Segundo sua estimativa, o aumento pode chegar a 30%, dependendo das condições de implementação.
O economista também critica a previsão de um período de transição de 60 dias para a adaptação das empresas à nova jornada, conforme o modelo examinado na reportagem.
Para ele, a organização do tempo de trabalho deveria ser objeto de negociação coletiva, levando em consideração as particularidades de cada atividade econômica.
“A distribuição do tempo de trabalho é matéria de negociação coletiva, conduzida sob três princípios: manutenção da produção, do salário e do emprego. O sagrado é a jornada de 8 horas para o movimento sindical. É uma atitude autoritária do legislador”, afirma.
Na avaliação de Clemente Ganz Lucio, a negociação sindical também será fundamental para definir como a ampliação do descanso semanal poderá funcionar em diferentes setores.
“Há centenas de situações diferentes. Diante da diversidade de situações, cabe ao sindicato como negociar.”
O consultor lembra que a reivindicação pela jornada de 40 horas semanais integra a agenda do movimento sindical desde a promulgação da Constituição de 1988.
As divergências entre os especialistas mostram que a implementação de uma nova jornada envolve não apenas a definição de um limite legal de horas, mas também questões relacionadas à contratação de pessoal, à organização das escalas e à capacidade de adaptação das empresas.
Redução da jornada pode beneficiar famílias e desenvolvimento infantil
Além dos efeitos econômicos, a ampliação do tempo de descanso também pode produzir consequências importantes para a organização familiar e o desenvolvimento das crianças.
Naercio Menezes Filho destaca que o tempo disponível para a convivência entre pais e filhos constitui um fator relevante para o desenvolvimento das habilidades cognitivas durante a primeira infância, especialmente entre o nascimento e os seis anos.
O economista, que publicou um livro sobre o tema, observa que as longas jornadas de trabalho e o tempo gasto no deslocamento entre casa e emprego reduzem as oportunidades de interação familiar, sobretudo entre as famílias de menor renda.
“No Brasil, os trabalhadores passam muito tempo no transporte público e têm pouco tempo para se dedicar aos filhos. Famílias privilegiadas têm acesso a creches de altíssimo nível e mais flexibilidade. Famílias mais vulneráveis não conseguem isso, o que acaba reproduzindo o ciclo de baixa produtividade.”
A avaliação acrescenta uma dimensão social ao debate sobre o fim da escala 6×1. A ampliação do descanso semanal poderia oferecer aos trabalhadores mais oportunidades de convivência familiar, cuidados com a saúde e participação na educação dos filhos.
Mais de oito décadas depois da criação da CLT e quase 40 anos após a Constituição de 1988, a discussão sobre a jornada de 40 horas recoloca no centro da agenda trabalhista brasileira a relação entre produtividade, proteção social e qualidade de vida.
Foto reproduzida do Instagran