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Foliaduto: TJRN mantém decisão que absolveu ex-secretário da Casa Civil e empresários

A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão de primeiro grau que absolveu o ex-secretário chefe da Casa Civil do governo do Estado, Carlos Faria, e representantes do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do RN, bem como empresários do Turismo e de bandas de Forró, os quais teriam desviado dinheiro público, segundo o Ministério Público, por meio de um contrato no valor de R$ 60 mil. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara Criminal de Natal à unanimidade de votos.

A denúncia, recebida em 2 de maio de 2012, relatou, em suma, que Carlos Faria, na condição de secretário chefe do Gabinete Civil, junto a Roberto de Paula como diretor financeiro da Secretaria Estadual de Turismo, Paulo Galindo, enquanto presidente do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do RN, Carlos Farache, como Tesoureiro da entidade, bem como Fabiano Motta, proprietariado da empresa MA Produções; e Alex Padang, empresário da banda Cavaleiros do Forró, desviaram dinheiro público, através de fraudes para gravação e produção do DVD da banda, no objetivo da promoção turística de Natal e do Rio Grande do Norte, por meio de imagens a serem incluídas na mídia audiovisual.

Ainda segundo a denúncia do MP, a suposta contração foi com base no Convênio nº 799/2004 entre a Secretaria de Turismo do Rio Grande do Norte – SETUR e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – SHBRS, e o verdadeiro intuito seria o de viabilizar o quitação de débitos da ex-Governadora do Estado, Wilma Maria de Faria, com o empresário da banda Cavaleiros do Forró , o denunciado Alex Padang. A sentença, contudo, conclui pela absolvição pela ausência de provas que colaborassem com a tese de prática de Peculato defendida pelo órgão ministerial.

O Ministério Público e Alexsandro Ferreira de Melo, moveram a Apelação Cível nº 2014026411-9, mas ambos os pedidos foram negados pelo relator do recurso, desembargador Glauber Rêgo, acompanhado à unanimidade pela Câmara.

De um lado, o MP pediu a reforma total da sentença, sob o argumento da veracidade da delação de um dos envolvidos, somado à contradição entre os esclarecimentos dos demais denunciados. Já Alex Padang pediu a modificação do termo “não existir provas suficientes”, para a expressão absolvido pela “inexistência do fato”, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal.

“A função do julgador deve ir além da simplória distinção entre o tipo incriminador e a narração fática da denúncia e, no caso do peculato (artigo 312 do Código Penal) deve existir a comprovação do dolo e da vontade de lesar o patrimônio público”, destacou o relator, ao destacar que é possível atribuir ao fato julgado a classificação de irregularidades administrativas ou na esfera das improbidades, merecedoras de outras sanções e não a penal de segregação da liberdade, já que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a prática do crime apontado na denúncia.

Segundo a sentença, mantida no órgão julgador do TJRN, independente de outros ilícitos ou mesmo ilegalidades ou irregularidades praticadas, foi prestado o serviço efetivamente contratado e não há provas de que os valores pagos tenham exorbitado o razoável, o que não comprova desvio nem, portanto, o Peculato.

Ainda de acordo com o julgamento, como existiu a efetiva prestação do serviço contratado não tem como ser atribuído o crime de Falsidade Ideológica ao agente que tenha atestado a realização dos serviços e não, também, como atestar que os documentos apresentados sejam falsos e, na ausência de provas quanto ao fim de cometer crimes e quanto a existência de uma efetiva associação entre os réus, não é possível se falar em quadrilha.

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