Jornalismo se faz com base em fatos e informações. Este Blog sempre pautou o seu editorial na política da isenção e como diz Mino Carta, em frase reproduzida no rodapé desta página, “o jornalista deve buscar a verdade, a imparcialidade e exercer a vigilância sobre o poder”. Hoje recebi um e-mail de um leitor em que ele diz que a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes da 2ª Vara de Execuções Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal (RN), acatando parecer da Procuradoria Geral da prefeitura da capital, determinou a suspensão por um ano do processo nº 001.02.507634-6, em que se configura como ré a prefeita Micarla de Araújo Souza (PV), pela “prática delituosa de sonegação fiscal”.
De acordo com o leitor a ação foi instaurada pela prefeitura de Natal contra Micarla de Souza no ano de 2006, em razão da atual prefeita da capital potiguar não pagar os impostos devidos ao município, pelo simples motivo de não querer quitar os seus débitos tributários com a gestão do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves.
O Processo de Execução Fiscal contra Micarla foi requisitado pela Procuradoria Geral da Prefeitura de Natal, logo após a posse de Micarla na chefia do Executivo municipal, com a finalidade de emitir um novo parecer favorável a executada.
No dia 11 de novembro de 2009, a área jurídica da prefeitura natalense, emitiu novo parecer, solicitando ao Poder Judiciário a suspensão do processo, com base no artigo 40, da lei de execução fiscal (8.630/80), por não interessar mais à Fazenda Pública da Capital, o prosseguimento da ação contra a prefeita Micarla de Souza.
Com o pedido de extinção do processo contra a presidente do Partido Verde do Rio Grande do Norte, emitido pela Procuradoria Geral da Prefeitura de Natal, a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes, titular da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, acatou em tese o que foi solicitado pelo Palácio Felipe Camarão.
No dia 12 de novembro de 2009, o despacho da magistrada Francisca Maria Tereza, suspendeu o curso da Ação de Execução Fiscal contra a prefeita Micarla de Souza, por um prazo de um ano. Decorrido o período acima mencionado, sem manifestação da prefeitura de Natal, procedeu-se o arquivamento provisório dos autos, nos termos do paragráfo 2º, do artigo 40 da lei nº 8.630/80.
Na sentença proferida pela titular da 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal, consta que a Justiça não conseguiu localizar o devedor [no caso a prefeita Micarla de Souza], além de não encontrar bens em seu nome, sobre os quais possa recair a penhora.
O mais incrível em toda essa celeuma é que a Justiça não teve competência para localizar a chefe do Executivo natalense, dando-se a entender que a mesma mora em lugar incerto e não sabido, impossibilitando que um oficial de justiça pudesse localizar a prefeita Micarla de Souza.
A sede da prefeitura de Natal, onde a prefeita Micarla de Souza despacha quase que diariamente, fica apenas a 50 metros do Tribunal de Justiça do Estado, não havendo qualquer motivo aparente para a mesma não ser encontrada.
A magistrada Francisca Maria Tereza alega em seu despacho que Micarla de Souza não tem bens para ser penhorados, sendo essa sentença uma afronta à população de Natal. A prefeita tem vários imóveis, além de ser sócia-proprietária da TV Ponta Negra.
Obs do Blog: Comentários muitos sobre o assunto surgiram, mas não vi nenhuma matéria a respeito. Publico o e-mail do leitor porque oferece inclusive o número do processo em que se configura como ré a prefeita Micarla de Araújo Souza. Sendo assim, merece credibilidade!