Está na Fórum
A especulação de que o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), estaria articulando uma decisão monocrática para rever a pena e conceder a liberdade ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) produziu uma forte reação no mundo jurídico. Noticiada como uma manobra estratégica com data marcada para o período imediatamente posterior ao segundo turno das eleições, a tese abriu um intenso debate sobre os limites da jurisdição individual de um magistrado frente a uma decisão consolidada por um colegiado do Supremo.
O bastidor que mobilizou o meio acadêmico e os tribunais aponta que o magistrado, indicado ao STF por Bolsonaro e atual detentor da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), avalia monocraticamente um pedido de revisão criminal que ataca a sentença de 27 anos e três meses expedida contra o antigo mandatário pelo envolvimento na trama golpista. Nos bastidores, fala-se que o magistrado vislumbra supostos excessos procedimentais na conduta do feito, apontando falhas no exercício da ampla defesa e na gradação da reprimenda aplicada. O diferimento do julgamento para a etapa pós-eleitoral serviria, sob a ótica de seus interlocutores, para blindar o tribunal eleitoral de eventuais acusações de contaminação partidária na corrida que contrapõe o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PL) e o candidato Flávio Bolsonaro (PL).
Contudo, a hipótese de uma canetada individual desfazendo um acórdão proferido pela Primeira Turma do STF foi rebatida com veemência por juristas de amplo prestígio no cenário nacional. Ouvidos sobre o tema pela Fórum, os especialistas classificaram o eventual ato como uma grave violação da arquitetura constitucional, sublinhando que a ordem jurídica brasileira proíbe soluções de exceção que anulem deliberações colegiadas de tribunais superiores.
Heterodoxia processual sob a ótica dos criminalistas
Para o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a probabilidade de uma medida liminar singular desfazer uma condenação já fixada pelo Supremo é praticamente nula no horizonte institucional da corte. O advogado enfatiza que a autoridade de uma decisão colegiada não pode ser trincada por um despacho monocrático sem criar um colapso de hierarquia funcional dentro do próprio tribunal.
“É quase impossível que se ocorra. Foi uma decisão colegiada do Supremo Tribunal, e seria um acinte que uma decisão liminar pudesse ir contra uma decisão colegiada do Tribunal… Eu acho que isso não correrá, mas é claro que numa revisão criminal, e eu não li essa revisão criminal, não conheço os argumentos da revisão, mas existe sim uma hipótese de decisão eliminar, mas submetida imediatamente ao plenário… Então, eu acho que uma decisão dessas, a chance nesse sentido [monocraticamente], é quase inexistente”, afirmou Kakay.
Na mesma linha, o constitucionalista Pedro Serrano avalia a hipótese de soltura cautelar por liminar como um movimento sem paralelo na prática processual penal diante da gravidade das condutas que fundamentaram o processo. Em sua análise, o sistema jurídico não comporta atalhos quando o julgamento envolve crimes contra o Estado Democrático de Direito.
“É, realmente, não vejo nenhum sentido nisso. Num caso dessa importância, dessa gravidade de crime cometido, você numa liminar soltar o condenado? Mas veja, isso aí não acontecer… O jeito vai ser esperar para ver, mas se acontecer, é um completo absurdo sim, uma afronta imensa à Constituição e à legalidade”, comentou Serrano.
Limites estritos da revisão criminal e a suspeição institucional
A análise jurídica aprofunda-se no exame dos requisitos formais que condicionam o acolhimento de uma revisão criminal no Direito brasileiro. Segundo Alfredo Attié, jurista integrante da Academia Paulista de Direito e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a tentativa de flexibilizar esses pressupostos processuais afronta diretamente a estrutura legal fundada no sistema civil law.
Attié pontua que uma revisão criminal não pode converter-se em mero recurso contra a valoração probatória já concluída. O dispositivo só é cabível em situações absolutamente excepcionais, como a comprovação de falsidade documental ou a descoberta de provas inéditas sobre a inocência, preceitos expressamente descritos no artigo 621 do Código de Processo Penal e que não se enquadram nas alegações genéricas da defesa do ex-presidente.
“Qualquer magistrado pode ter contradições em seu histórico, mas no sistema de civil law isso jamais autoriza a revisão de um acórdão proferido por um colegiado. As hipóteses legais para revisão criminal estão restritas ao artigo 621 do Código de Processo Penal: contrariedade expressa à lei, provas falsas ou surgimento de novas provas que comprovem a inocência. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso do ex-presidente Jair Bolsonaro. Uma liminar monocrática para conceder liberdade ou revisão seria juridicamente impossível e absolutamente teratológica. O ministro relator estaria, de forma isolada, se arvorando no direito de presumir o erro de uma turma inteira do Supremo Tribunal Federal que examinou o processo. Qualquer andamento dessa natureza exigiria, no mínimo, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República e o julgamento pelo colegiado”, explicou o jurista paulista.
Além dos óbices estritamente procedimentais, o integrante da Academia Paulista de Direito chama atenção para o inevitável desgaste de legitimidade que a corte sofreria caso uma medida dessa magnitude fosse tomada monocraticamente por um magistrado nomeado pela própria parte beneficiada.
“Conceder uma liminar nessas condições violaria frontalmente a Constituição, o Regimento Interno do STF e os princípios fundamentais do processo penal. Perante a comunidade jurídica e a sociedade, uma decisão individual com esse teor soaria como manifesta suspeição, um favorecimento indevido a quem nomeou o próprio magistrado e tentou desestabilizar o Estado Democrático de Direito. O Supremo não pode servir de instrumento para chancelar arroubos autoritários ou atropelos às leis”, concluiu Attié.
Tabuleiro de forças no Supremo e o parecer do Ministério Público
As manifestações dos juristas encontram eco no ambiente interno do STF e nos pareceres emitidos pelos órgãos de fiscalização da lei. A Procuradoria-Geral da República (PGR) já consolidou seu entendimento formal contra a desconstituição da pena. Em manifestação assinada pelo procurador-geral Paulo Gonet, o órgão de cúpula do Ministério Público Federal sublinhou que a condenação do ex-presidente assenta-se sobre um vigoroso e robusto conjunto de provas, indicando a inviabilidade técnica de desconstruir o resultado do julgamento.
A distribuição de forças no plenário do STF demonstra que qualquer iniciativa isolada de revisão encontrará intensa resistência entre os ministros. A maioria dos integrantes da corte, com destaque para os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que participaram da formação do juízo condenatório na Primeira Turma, ao lado do decano Gilmar Mendes, entende ser incabível a reabertura do feito sem a demonstração inequívoca de fatos novos.
Embora interlocutores apontem que os ministros André Mendonça e Luiz Fux pudessem eventualmente simpatizar com a reapreciação de pontos da dosimetria das penas, a exigência de submissão do pleito ao Plenário figura como barreira incontornável. Assim, a avaliação dominante entre os especialistas e a jurisprudência da própria corte é que tentativas de concessão de liberdade individual via medida cautelar esbarram no rigor do devido processo legal e no compromisso institucional do Supremo Tribunal Federal com a preservação de suas próprias decisões colegiadas.
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