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Negado habeas corpus de investigados na “Judas”

O juiz convocado Gustavo Marinho indeferiu pedido de habeas corpus em favor de Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e George Luís de Araújo Leal. O magistrado destaca que a prisão preventiva não configura constrangimento ilegal, haja vista que a decisão encontra-se bem fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que todos os delitos em análise tomaram grande repercussão social.

O juiz disse ainda que existem pessoas vinculadas e subordinadas a Carla Ubarana e George Leal, de modo que, em liberdade, eles poderiam comprometer a apuração dos fatos.

No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o juiz Gustavo Marinho entendeu que não é cabível, pois tais medidas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes ao caso em estudo.

O magistrado também negou o pedido de prisão domiciliar, pois, segundo ele, os documentos juntados aos autos não demonstram a extrema debilidade da paciente a indicar a necessidade de prisão domiciliar, mas sim, que a paciente deveria ser submetida a um tratamento em hospital, o que já está acontecendo.

Memória

Inicialmente, o pedido de liminar da ordem de habeas corpus foi distribuído para o desembargador Rafael Godeiro que alegou suspeição para julgar o pedido. O processo foi redistribuído para o juiz convocado Gustavo Marinho que está substituindo a desembargadora Zeneide Bezerra. (Com informações do TJRN)

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