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A prática não é nova, mas em tempos de inflação galopante ficou mais evidente nas prateleiras dos mercados e queixas têm se multiplicado na internet. Trata-se da velha tática da indústria de reduzir a embalagem ou o peso dos pacotes, enquanto os preços dos produtos continuam iguais ou até mesmo maiores.
A estratégia para driblar a alta nos preços já ganhou até apelido, “reduflação”. Ou seja, a inflação pela redução do peso ou pelo encolhimento dos produtos.
“Embora a prática não seja ilegal, a reduflação é algo que deve ser feito com muitas ressalvas. O consumidor acostumado a comprar um produto pelo mesmo preço pode acabar não percebendo que sua quantidade foi reduzida” afirma Adriano Fonseca, advogado da Proteste Associação de Consumidores.
A prática tem sido observada em alimentos, guloseimas e produtos de limpeza de diversos fabricantes.
Entre os exemplos, o biscoito Nesfit com aveia teve redução de peso de 20%; o amendoim crocante Pettiz encolheu de 90g para 70g; o pacote pequeno de cookie Toddy teve redução de 5%; o sabão Omo embalagem econômica diminuiu de 4kg para 3,8kg; e a caixa de fósforos da marca Fiat Lux agora vem com 200 unidades, 40 palitos a menos.
O que diz a lei e como se proteger
Embora a prática não seja ilegal, as mudanças precisam seguir alguns critérios e os fabricantes são obrigados a informar a alteração na parte frontal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados. Ou seja, a sinalização de redução de peso precisa ser feita de modo que as pessoas possam perceber.
A portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021 do Ministério da Justiça [1], determina:
- informar no rótulo a quantidade existente na embalagem antes e depois da alteração;
- que a alteração precisa ser informada em local de fácil visualização, com caracteres em caixa alta, negrito, e em cor contrastante com o fundo do rótulo;
- informar a quantidade de produto diminuída, em termos absolutos e percentuais;
- informar a mudança na parte principal do rótulo, ficando proibido a inclusão em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção;
- que a informações sobre a mudança devem constar dos rótulos pelo prazo mínimo de 6 meses.
Caso a embalagem não traga a informação da redução ou mudança de forma clara, o consumidor pode denunciar a empresa aos órgãos de proteção ao consumidor, como Procons, Senacon e Ministério da Justiça [1].
O Procon [2]-SP explica que os fabricantes que descumprirem as normas podem ser multados. “Aos consumidores que adquirirem os produtos em desconformidade com essa lei, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro”, informou o órgão, em nota.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça [1], informou que possui procedimentos abertos em grau de averiguação, mas sem divulgar os nomes das empresas “sob pena de um pré-julgamento ou prejuízo à imagem da empresa”.
A Senacon acrescentou que a portaria atual, publicada no ano passado, trouxe alguns aperfeiçoamentos para garantir que o consumidor seja alertado sobre as reduções das quantidades de produtos.
“Tal prática era conhecida como ‘maquiagem de produtos’, na qual o consumidor geralmente fiel a determinada marca não percebia a diminuição da quantidade de produtos e realizava a aquisição do produto sem perceber tal diminuição”, afirmou.
Entre as regras mais rígidas, estão a ampliação de 3 para 6 meses do prazo da comunicação obrigatória da redução nos rótulos das embalagens e o maior detalhamento sobre as regras de rotulagem.
Ao consumidor, cabe denunciar abusos e redobrar a atenção na hora da compra.
“O ideal é que o consumidor sempre fique atento aos produtos escolhidos, principalmente aqueles de compra recorrente. Caso seja feita de forma indiscriminada, sem que as devidas informações sejam apresentadas de forma que o consumidor logo as identifique, a reduflação poderá configurar uma prática abusiva, assim como uma violação dos direitos de informação e princípios da boa-fé”, explica Fonseca.