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Os ministros Luiz Edson Fachin [1] e Cármen Lúcia [2] apresentaram nesta quarta-feira (25) seus votos no julgamento sobre a responsabilização de redes sociais pelos conteúdos publicados por seus usuários.
Fachin divergiu da maioria ao afirmar que as redes sociais só podem ser responsabilizadas por conteúdos ofensivos publicados por usuários após decisão expressa da Justiça. Cármen Lúcia seguiu o entendimento majoritário pela responsabilização das plataformas (leia mais aqui [3]).
Com isso, a Corte já tem dez votos no caso e deve ouvir o posicionamento do ministro Nunes Marques nesta quinta-feira (26), na retomada do julgamento.
Os magistrados também tentam definir a tese, ou seja, o guia que vai orientar a aplicação da decisão.
O presidente Luís Roberto Barroso [4] afirmou, se houver acordo, a tese será anunciada nesta quinta.
Se não houver consenso, os ministros continuarão a buscar o entendimento quanto aos termos, já que foram propostas diferentes soluções para o regime de responsabilização das empresas.
A Corte já realizou 11 sessões sobre o tema. Nesta quinta, vai para a 12ª sessão.
Maioria pela responsabilização das redes
Já há maioria, 8 votos a 2, para permitir que as plataformas respondam pelas postagens de terceiros [5].
Já votaram para responsabilizar os provedores de internet os ministros Dias Toffoli [6], Luiz Fux [7], Flávio Dino [8], Cristiano Zanin [9], Gilmar Mendes [10], Alexandre de Moraes [11], Cármen Lúcia e o presidente Luís Roberto Barroso.
Os ministros André Mendonça [12] e Luiz Edson Fachin divergiram.
Como votaram os ministros
Veja as posições dos ministros que já votaram no julgamento:
- Dias Toffoli: relator de um dos recursos, Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O ministro defendeu que, nos casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, como racismo, as plataformas digitais devem agir a partir do momento que forem notificadas de forma extrajudicial, pela vítima ou seu advogado, sem necessidade de aguardar uma decisão judicial.
- Luiz Fux: relator do outro processo sobre o tema, Fux também considerou que o artigo 19 do Marco Civil fere a Constituição. Da mesma maneira que Toffoli, Fux defendeu que a remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata, assim que a vítima notificar a plataforma.
- Luís Roberto Barroso: o presidente do STF [13] propôs que a responsabilização deve ocorrer quando as empresas deixarem de tomar providências necessárias para remover postagens com teor criminoso. Nos casos de crimes contra a honra, como de injúria, calúnia e difamação, o ministro considera que a remoção do conteúdo só deve ocorrer após ordem judicial.
- André Mendonça: no voto apresentado na semana passada, Mendonça divergiu em parte dos demais ministros. Ele entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional. Afirmou, no entanto, que é preciso interpretar o trecho de acordo com a Constituição para fixar alguns pontos. Entre eles, que não é possível responsabilizar diretamente a rede social sem prévia decisão judicial quando há possíveis irregularidades que envolvam opiniões.
- Flávio Dino: sugeriu uma tese em que prevê que a responsabilização dos provedores de internet, em regra, ocorrerá pelas normas do artigo 21 do Marco Civil da Internet. Este trecho da lei prevê a possibilidade de responsabilidade quando a plataforma digital não toma providências de retirada de conteúdo após uma notificação extrajudicial feita pela vítima ou advogado. Nos casos de crime contra a honra, seria aplicado o sistema previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, em que a responsabilidade só pode ocorrer se a rede social não retirou o conteúdo após ordem judicial específica.
- Cristiano Zanin: considerou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional”. Ele propôs três critérios: no caso de conteúdo criminoso, a plataforma seria responsável por remover o conteúdo, sem a necessidade de decisão judicial. Já a aplicação do artigo 19 seria mantida para provedores neutros (sem impulsionamento). Quando houvesse uma dúvida razoável sobre licitude do conteúdo (assim, não haveria responsabilização imediata se houver a dúvida sobre a legalidade do material).
- Gilmar Mendes: ao consolidar a maioria favorável à responsabilidade, o ministro propôs diferentes regimes de tratamento, a depender da situação em discussão. Um deles, chamado de “geral”, prevê a aplicação do artigo 21 do Marco Civil da Internet – ou seja, a retirada de conteúdos pelas plataformas quando notificadas de forma privada. O regime residual seria o do artigo 19 da mesma lei, com a exigência de ordem judicial para bloqueio de conteúdos para crimes contra a honra e conteúdos jornalísticos. Haveria também um regime de presunção, em casos de anúncios e impulsionamento remunerado. Nestas situações, o entendimento é de que as empresas têm conhecimento do conteúdo ilícito e não será necessária a notificação prévia.
- Alexandre de Moraes: apresentou o sétimo voto a favor de que empresas de tecnologia e redes sociais sejam responsabilizadas pela publicação de conteúdos ilegais ou criminosos. Durante o julgamento, Moraes afirmou que as plataformas digitais devem ter as mesmas obrigações legais dos veículos de comunicação tradicionais em relação ao que publicam e mantêm no ar. Ele citou a presença de conteúdos com crimes de racismo, apologia a golpe de Estado e antissemitismo em redes sociais.
- Edson Fachin: assim como Mendonça, divergiu e considerou o trecho da lei constitucional. Na prática, entendeu que as redes sociais só podem ser responsabilizadas por conteúdos ofensivos publicados por usuários após decisão expressa da Justiça. “A necessidade de ordem judicial para se remover conteúdo gerado por terceiros parece-me ser a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior”, justificou Fachin.
- Cármen Lúcia: a ministra acompanhou a maioria pela responsabilidade das plataformas. Entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de acordo com a Constituição e pode ser usado em situações como crimes contra a honra. “Censura é proibida constitucionalmente, é proibida eticamente, é proibida moralmente, eu diria até espiritualmente. Mas não pode também permitir que nós estejamos em uma ágora em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos. Soberano é o Brasil, soberano é o direito brasileiro. Então, é preciso cumprir as regras”, declarou.
Responsabilidade por danos
Os ministros julgam dois recursos que discutem a possibilidade de que redes sociais sejam acionadas por conta de danos criados pelos conteúdos de usuários publicados nestas plataformas, mesmo sem terem recebido antes uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares.
Ou seja, a questão é saber se estes aplicativos podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais por não terem retirado do ar postagens ofensivas, com discursos de ódio, fake news ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia da Justiça neste sentido.
Marco Civil da Internet
Os casos envolvem a aplicação de um trecho do Marco Civil da Internet. A lei, que entrou em vigor em 2014 funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.
Em um de seus artigos, ela estabelece que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, depois de uma ordem judicial específica, não tomarem providências para retirar o material do ar.
A questão envolve como as plataformas devem agir diante de conteúdos criados por usuários que ofendem direitos, incitam o ódio ou disseminam desinformação.
A Corte elabora uma tese, a ser aplicada em processos sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há 344 processos suspensos, aguardando um desfecho.
Foto reproduzida da Internet