O auditor Cláudio José Freire Emerenciano, do TCE (Tribunal de Contas do Estado), proferiu decisão monocrática determinando a suspensão imediata da Concorrência Pública Nacional nº 17.001/2012-Urbana, agendada para ser realizada na tarde desta quarta-feira (11).
A licitação que envolvia a vultuosa quantia de R$ 165.720.163,80, objetivava a contratação de empresa privada para a execução dos serviços de manutenção, conservação e limpeza urbana do município de Natal, com vigência de 30 meses consecutivos, contemplando a área de abrangência dividida em três Lotes distintos. O valor global inicial do contrato está estimado em: R$ 45.980.707,50 para o Lote 1, R$ 109.037.856,30 para o Lote 2 e em R$ 10.701.600,00 para o Lote 3.
Convém ressaltar, que está é a segunda vez que a licitação foi suspensa. Inicialmente estava prevista para ocorrer em 28 de junho, às 9h30, na sede da Urbana. Mas, a empresa Água Soluções Meio Ambiente e Engenharia Ltda. impetrou Mandado de Segurança, processado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob nº 0803670-61.2012.8.20.0001, questionando a legalidade do item 17.1.2 do Edital e solicitando, em sede de liminar, a suspensão do certame.
A medida pleiteada foi concedida pelo Juízo que projeriu sentença suspendendo a Concorrência da Urbana, até que fosse corrigida a ilegalidade, qual seja, prestação de garantia econômica financeira no envelope de habilitação dos interessados, de modo que se mantenha o sigilo das documentações até a abertura dos envelopes. Diante disso, foi agendada uma nova abertura agora para a data de 11 de julho de 2012. A notícia da deflagração do certame deu-se por força do Ofício nº 828/2012-URBANA/GCP, enviado por seu presidente, João Bastos, ao TCE, que solicitou a análise por parte do órgão.
Entretanto, diante dos diversos indícios de irregularidades, o auditor relator propôs a suspensão da concorrência, pelo prazo de 30 dias, período em que o Tribunal analisará, em caráter de urgência, todo o procedimento licitatório, apontando as medidas necessárias, se cabíveis, para adequação da licitação aos ditames legais.
A medida cautelar foi tomada com base na Informação Seletiva e Prioritária da Diretoria de Administração Indireta-DAI e da Inspetoria de Controle Externo-ICE que apontou irregularidades como:
a) omissão por parte da Urbana quando do registro da licitação no Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI);
b)ausência de retificação do edital, divulgando-o amplamente e se abrindo novo prazo para o recebimento das novas propostas;
c) proibição de participação de consórcio em licitação de grandes vultos;
d) exigência da comprovação dos responsáveis técnicos através de Carteira de Trabalhado assinada.
Na decisão, o auditor Cláudio Emerenciano determinou “o encaminhamento do processo à DAE, para intimação imediata do presidente da Urbana, João Alves de Carvalho Bastos, e do presidente da Comissão de Licitação da Urbana, Cassius Cláudio Pereira Barreto, para que suspendessem a abertura dos envelopes, prevista para ontem, alertando-os que o desrespeito à determinação do Tribunal de Contas enseja a responsabilidade solidária da autoridade, bem como a imposição das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 464/2012”.
Ainda de acordo com o parecer do relator, as autoridades responsáveis deverão ser intimadas para serem ouvidas no prazo de 72 horas, conforme determina o art. 120, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal. (Com informações do TCERN)