O plenário do Tribunal de Contas do Estado votou na sessão desta quarta-feira (13) consulta formulada pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte que apresentou diversos questionamentos envolvendo a interpretação de dispositivos da Lei de responsabilidade Fiscal, notadamente o parágrafo único do art.22:,
Entre as dúvidas da administração estadual estão: é permitida a nomeação de servidor público para provimento de cargo em razão de reposição de pessoal decorrente vacância de cargo público, mesmo que não implique em aumento de despesa de pessoal? Assim sendo, a reposição de pessoal é restrita às áreas de educação saúde e segurança?
O secretário também questiona a Corte de Contas se é vedada a promoção horizontal ou vertical? Se as nomeações de pessoal decorrentes de decisões judiciais são dedutíveis do limite de despesa com pessoal? Os dissídios coletivos são dedutíveis do limite da despesa de pessoal nos termos do art. 19,§1º, IV, da LRF? E ainda, Tratando-se de empresa estatal dependente, as despesas decorrentes de “acordo coletivo de trabalho” ou “contrato coletivo de trabalho” são permitidas e dedutíveis do limite de despesa com pessoal?
A matéria recebeu a prévia apreciação da Consultoria Jurídica e do Ministério Público Especial junto ao TCE, os quais defenderam idêntico entendimento sobre o mérito da consulta. Ou seja, “observância dos limites e critérios previstos na LRF.”
Em seu parecer o presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Valério Mesquita, explica que os “questionamentos apresentados não expõem situação concreta, mas, ao contrário, hipóteses fáticas abstratas, que envolve o exame das exceções previstas no art.22 da Lei de responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº101/2000”, e encaminha resposta nos seguintes termos:
a) A Lei de Responsabilidade Fiscal volta-se para a redução de despesas com pessoal no caso de se ultrapassar o limite prudencial previsto no seu art.22, não sendo admissíveis, em regra, medidas que aumentem ou mantenham a despesa nos mesmos patamares.
b) No caso de vacância de cargos públicos, somente se mostra possível a adoção de medidas relativas à reposição de vagas decorrentes de aposentadorias e falecimento de servidores das áreas da saúde, educação e segurança públicas, conforme expressamente prevê o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, não podendo ser adotada interpretações extensivas;
c) Caso atingido o limite prudencial, não se mostra possível a promoção horizontal e vertical, em virtude da inconstitucionalidade daquela e em virtude do aumento da despesa que esta provoca;
d) É possível o aumento de despesa com pessoal, mesmo atendido o limite prudencial, na hipótese de decisões judiciais (aí incluídas aquelas proferidas pela Justiça do Trabalho), em homenagem ao principio intrínseco ao estado Democrático de Direito, de acordo com o art.22, parágrafo único, inciso I;
e) Os acordos coletivos ou contratos coletivos de trabalho não se caracterizam como instrumentos aptos a produzirem aumento de despesa com pessoal, no caso de atingimento de limite prudencial, considerando que são atos decorrentes de vontade das partes, não sendo oriundos da lei ou de decisão judicial.
O voto do presidente foi acatado à unanimidade dos conselheiros presentes à sessão plenária. A íntegra do voto está disponível no site do TCE. http://www.tce.rn.gov.br