Leio no site do TJRN, que ao julgar a Apelação Cível n° 2012.002061-4, movida pelo Ministério Público Estadual, a 3ª Câmara Cível não deu provimento ao recurso e manteve a sentença inicial que negou o pedido da promotoria para que fosse instalada uma Central de Armazenamento de medicamentos, própria do município de Natal.
Segundo o próprio MP, em 10 de julho de 2009, a Secretaria Municipal de Saúde celebrou contrato de prestação de serviços com a UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte), onde, por meio do Nuplan (Núcleo de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos ), a UFRN assumiu o acondicionamento de medicamentos e insumos, tendo tal contrato sido renovado em 23 de março de 2010.
Argumenta ainda que, embora seja de qualidade o serviço prestado pelo Nuplan-UFRN, o contrato é bastante oneroso para o município de Natal, já que gera despesa mensal de R$ 174.441,42, fato este que demonstraria a imprescindibilidade da estruturação da Central própria.
A decisão do TJRN, no entanto, ressaltou que, após oficiado, o procurador geral substituto do município de Natal confirmou a renovação do contrato.
Desta forma, a decisão não verificou ilegalidade quanto à terceirização do referido serviço, ressaltando compelir o ente público à criação de um imóvel próprio voltado ao acondicionamento de medicamentos e demais insumos destinados aos serviços de saúde da população em geral, invade a seara da Discricionariedade*, interferindo, por conseguinte, no princípio do pacto federativo.
– Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do administrador, indicando de que forma a Administração poderia escolher pelo comportamento cabível quanto à prestação do serviço de saúde pública em questão”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
* A Discricionariedade Administrativa consiste na liberdade conferida pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei.