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Coletânea de Causos

Que causos são esses, Barbosa?

Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.

Editorial

Delcídio só foi preso por citar ministros do STF em gravação

Sei que o que vou dizer vai desagradar a muita gente, especialmente aqueles que consideram o PT como a causa de tudo que se refere a corrupção neste Brasil varonil. Mas antes que eu me detenha no assunto, devo dizer que nunca neste país se prendeu um senador da República em plena função de seu mandato, caso do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), líder do governo – bom salientar isso -, preso pela Polícia Federal depois que o Ministério Público apresentou evidências de que o senador tentou obstruir as investigações da Operação Lava Jato.  A prisão foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pois é, caro leitor: nos documentos apreendidos pela PF constam uma gravação em que o senador  fala sobre a influência no Supremo e cita ministros como Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Além deles, José Sarney e o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Leia trecho da gravação:

– Delcídio: Agora, Edson e Bernardo, eu acho que nós temos que centrar fogo no STF agora. Eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli. Pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar [Mendes], o Michel [Temer] conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá muito preocupado com o [Jorge] Zelada E eu vou conversar com o Gilmar também.

Edson: Tá…

Delcídio: Porque o Gilmar, ele oscila muito. Uma hora ele tá bem, outra hora ele tá ruim, e eu sou um dos poucos caras…

Edson: Quem seria a melhor pessoa pra falar com ele? Renan [Calheiros], ou [José] Sarney?

Delcídio: Quem?

Edson: Falar com o Gilmar.

Delcídio: Com o Gilmar, não. Eu acho que o Renan conversaria bem com ele.

Edson: Eu também acho, o Renan. É preocupante a situação do Renan…

Delcídio: Eu acho que.. Mas por quê? Tem mais coisas do Renan? Não tem…

Fiz o relato do trecho da gravação para mostrar que Delcídio só foi preso por citar ministros do STF em gravação.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), teria muito mais motivos para que o Supremo solicitasse a prisão dele, afinal, já está comprovado que Cunha cometeu crime contra o sistema economômico e financeiro nacional, ao enviar divisas para contas no exterior.

Outra:

No STF, pelo menos vinte e dois processos têm como parte o deputado Eduardo Cunha. Ora como autor, ora como réu. Sendo assim, caberia aos ministros do Supremo pedirem a sua prisão e a Câmara votar pela sua liberação para que fosse também preso assim como foi o senador Delcídio do Amaral.

Portanto, como bem disse nesta quinta-feira a colunista da Folha, Mônica Bergamo, o vazamento de documentos secretos do âmbito das investigações da Operação Lava Jato tem desconcertado os ministros do Supremo Tribunal Federal. É vero!

 

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2 Responses to Delcídio só foi preso por citar ministros do STF em gravação

  1. Gomes disse:

    teve um senador preso no exercício da função, o Senador Arnon de Melo, pai do ex-Presidente Fernando Collor de Melo, que matou um colega a tiros no senado no ano de 1963.

  2. FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO disse:

    Caro Jornalista Barbosa, concordo Ipssis literis com suas palavras e, com sua devida vênia, demais acrescento e afirmo, a prisão do Senador Delcídio do Amaral, foi ilegal e inconstitucional, vejamos:

    Inicialmente calha uma simples e pertinente indagação….

    Quantas e quantas vezes denúncias e mais denúncias ainda mais graves não foram engavetas no âmbito do Supremo Tribunal federal.

    Quantos e quantos Paulos maluf’s, Naji Nahas e Daniel Dantas da vida não foram de forma direita e (ou), através de decisões as mais estapafúrdias, favorecidos por Ministros desse Mesmo Supremo tribunal Federal…!!!???

    Torçamos pra que no caso em espécie, não apenas tenha sido o medo e a pavor de que sobreditos Ministros do Supremo Tribunal Federal não tenham agido e determinado (esta prisão que considero ilegal e inconstitucional) apenas e tão somente movidos pelo medo e pavor da reação da opinião pública , ante as gravações que manifestamente falavam sobre o envolvimento dos mesmos em possíveis negociatas internas de favorecimento à “a” ou “B’ quando da aceitação (ou) não de delações futura e (ou) julgamentos futuros de Habeas Corpus etc e coisa e tal.

    Sou frontalmente contra foro privilegiado e a chamada imunidade parlamentar tal como ela ocorre em nosso país. No caso, se a Lei existe, obviamente que deve ser cumprida, assim, temos que, a prisão preventiva do senador do PT, Sr. Delcídio do Amaral foi efetivamente uma estupro constitucional, para tal, basta ler o artigo 53, § 2º e vislumbraram que os os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    Qual crime o Senador praticou? Está em estado de flagrante delito? É crime inafiançável? Vejamos.pois o artigo 53 , inciso , diz textualmente que um senador da república só pode ser preso em flagrante.

    Me parece que, em nenhuma das situações , o fato se encaixa e se dá a devida subsunção do tipo penal.

    Primeiro, que eu saiba a gravação utilizada como prova foi realizada por um terceiro sem autorização judicial, sendo portanto, prova ilícita. Segundo, o crime não é de natureza hedionda e nem inafiançável. Terceiro, efetivamente não houve flagrância, pois a gravação for realizada na noite anterior e o senador, foi acordado e pelo preso na manhã seguinte.

    Aos que fazem parte do cordão de linchamentos e julgamentos antecipados puxados pelo estandarte da mídia. Assinalo e, quero dizer que estou apenas e tão somente em observância à Lei, que tanto dizem…e, reclamam, deve ser aplicada, mas, a dita Lei, não pode ser aplicada de qualquer forame (ou) em obediência à voz rouca das ruas, em desobediência as normas atinentes e ao rito legal, sob pena de amanhã o bandido reclamar, e, com absoluta razão daqueles que se dizem aplicadores do arcabouço legal.

    Assim, igualmente o processo democrático corre sérios riscos, pois se nem a constituição é preservada quando da ânsia de se dar motivação legal à uma prisão preventiva em face de um senador da república, o que esperar da possível aplicação da Lei, quando das buscas em periferias e favelas deste país…!!!???

    Aos que discordam, inclusive no âmbito do primado legal, permita-me discordar em respeito às opiniões divergentes, as quais com certeza irão se ater as filigranas doutrinárias e processuais. Mesmo porque, compreendo que, politicamente a decisão do STF atende a um determinado objetivo. Ela tem “uma razão de assim o ser”. Muitos aqui entendem os reais motivos que levaram ao fim verificado. A decisão atende à determinada necessidade, a almejar um desdobramento x. Espera-se que exista um plano b. Um plano b democrático. Mas espera-se um plano b “Surprise! You’re Dead!” , haja vista que devemos “imaginar” para “tentar adivinhar” qual será a interpretação constitucional “necessária ao derradeiro momento Y – de convocar o plano b. Mas a questão da”consonância da decisão com a constituição”não é tão clara assim. Há controvérsia nisso tudo. Note, serei objetivo: o primeiro elemento a ser aferido para a caracterização do crime é verificado na existência de um tipo legal previsto em Lei. No caso, o tipo penal deve ser” inafiançável “. O critério determinante para instituir o caráter de inafiançabilidade do tipo penal atenderá à natureza do fato típico, à natureza da infração penal. Já aquelas circunstâncias do 312 ou 324 do CPP não alteram a”natureza jurídica”do tipo penal. Além do mais, é lógico que o art. 73, § 2º CF é muito claro e objetivo, não cabendo a interpretação extensiva”in malan parten”no nosso ordenamento criminal, devendo-se resguardar o”princípio do favor rei”, sendo que”o mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação”(LFG), ou seja, se há duas interpretações antagônicas, aplica-se a mais favorável ao réu. Lembre-se: é questão de” natureza jurídica do tipo penal ” que não se altera com aquelas circunstâncias.

    Por fim, entendo que a bem democracia, toda e qualquer pessoa de qualquer partido, pode e deve ser investigada, porem, com uma imprensa vigilante e, não seletiva e soltando foguetórios pra alguns denunciado e omitindo fatos, ações criminosas, palavras e reportagens sobre outros, muitos outros que boa parte do Brasil sabidamente tem consciência de suas existências, inclusive no âmbito da alta política e e empresariado, mas, de maneira cínica, hipócrita e escudando em valores , sobretudo patrimonialistas, cinicamente entende desnecessário vir à tona.

    Um baraço

    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

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