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por Pedro Benedito Maciel Neto, no Brasil 247
As pessoas sérias sabem que só há garantia de vigência do artigo 5º da Constituição Federal se o inciso I do artigo 1º da Constituição também estiver em vigor. Ou seja, só há República e democracia — só há garantia dos direitos individuais — quando a soberania nacional é fundamento da República Federativa do Brasil. Por isso, aos néscios que prestam continência à bandeira dos EUA e aos congressistas que têm como exemplo de presidente um predador, Trump, desejo que sejam perdoados pelo Pai, pois eu não consigo.
Vamos lá.
O exercício independente e autônomo dos poderes constitucionais é garantido pela soberania nacional, e o Poder Judiciário assegura o cumprimento da Constituição e das leis.
No âmbito do processo judicial, prevalece a soberania judicial, baseada na independência e na imparcialidade da magistratura (artigo 95 da Constituição Federal). Os juízes e ministros dos tribunais superiores devem obediência unicamente à Constituição e às leis de seu país. Eles devem arbitrar conflitos, tanto quanto possível, em prol de sua pacificação, calcados nos consensos morais mínimos de uma sociedade plural e complexa.
Na seara política, contextos e pessoas são transitórios; já na seara jurídica, os fundamentos da República Federativa do Brasil e suas normas constitucionais devem ser permanentes. Por isso, as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, desejavelmente, não podem ser sensíveis a influências e ameaças de qualquer natureza.
Após um período de trevas, quando o STF se acovardou diante do poder comunicacional da Lava Jato, a Corte reassumiu e retomou seu papel constitucional. Naturalmente, às vezes, as decisões de ministros ou do colegiado nos agradam e, outras vezes, não agradam. Às vezes, os votos de ministros coincidem com a nossa maneira de ver o mundo; noutras vezes, colidem. Nisso reside a normalidade democrática.
Honestamente, depois de trinta e oito anos advogando e mais de quarenta e três anos vivendo nos corredores e nos escaninhos dos tribunais, não acredito em imparcialidade. Todos decidem ideologicamente (pois interpretam o Direito ideologicamente). Mas acredito e defendo a independência dos magistrados como pilar fundamental do Estado de Direito.
O assunto aqui é o “prende, não prende” Bolsonaro.
Bem, é inegável que Eduardo Bolsonaro, Paulo Figueiredo, Jair Bolsonaro e um punhado de bajuladores dos EUA vêm criando danos nas relações políticas, econômicas e comerciais entre os Estados Unidos da América e o Brasil, com o objetivo de influenciar o resultado da Ação Penal nº 2.668, que julga o crime de tentativa de golpe de Estado. Também é inegável que as condutas desses traidores da pátria estão sendo financiadas pelo PL — Partido Liberal — e pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Creio que isso já seja objeto de inquérito próprio. Por seus atos e palavras, eles podem ser presos cautelarmente — aliás, deveriam estar presos.
Mas não acredito que Bolsonaro será preso em razão do alegado descumprimento das medidas restritivas que lhe foram recentemente impostas.
Bolsonaro poderia ter sido preso cautelarmente em outros momentos, por diversos motivos. Mas não por ter feito o que sabe fazer de melhor: circo. Isso mesmo. Bolsonaro é um mau-caráter, mentiroso e “craque” em se vitimizar. Mas ser preso por mostrar a tornozeleira para um punhado de adeptos e porque isso foi ao ar em lives, redes de TV e nas redes sociais é pouco — juridicamente irrelevante e desproporcional.
O ministro Fux — aquele que, como diziam os delinquentes da Lava Jato, “in Fux we trust” (para quem não lembra: a frase se popularizou durante a Operação Lava Jato, em uma troca de mensagens entre Moro e Dallagnol; em 2016, Dallagnol relatou que conversou com Fux sobre a força-tarefa da Lava Jato, e Moro respondeu: “In Fux We Trust”) — não tem razão quando diz que “não se vislumbra nesse momento a necessidade, em concreto, das medidas cautelares impostas”, pois não há ataque a direitos fundamentais.
Não podemos esquecer que Bolsonaro é um criminoso contumaz, um arruaceiro irresponsável, capaz de gerar, concretamente, danos à sociedade e ao processo. Bolsonaro é um sujeito que: (a) conseguiu reverter sua expulsão do Exército com um recurso que venceu por maioria; e (b) sem nenhum talento para o serviço público, foi eleito vereador, deputado federal e presidente da República. A História será dura com ele, com Moro, Temer, Dallagnol, Cunha, Aécio e gente dessa laia.
Fux erra. Deve estar sob indesejada pressão externa ou se acovardou. Pois, como já dito, há demonstração concreta da necessidade de aplicação de medidas cautelares. Mas não vejo como prender Bolsonaro pela razão que se especula. Ele pode (e deve) ser preso cautelarmente para assegurar o bom andamento do processo, a ordem pública, a investigação e a aplicação da lei penal. Mas não pode ser animador do circo de horrores da extrema-direita.
Essas são minhas reflexões e impressões para o necessário debate.
* Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007
Foto reproduzida da Internet
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