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Baú de um Repórter

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Coletânea de Causos

Que causos são esses, Barbosa?

Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.

Geral

Improbidade: juiz absolve ex-secretário da Saúde por compra de ambulâncias

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo Filho, absolveu o ex-secretário estadual de Saúde, Adelmaro Cavalcanti, por suposta fraude durante processo licitatório, em 2005, no período em que era titular da pasta. O contrato visava a aquisição de ambulâncias e segundo o Ministério Público, Adelmaro, com a ajuda de dois servidores, comprou veículos sabidamente não condizentes com as especificações do edital de licitação.

Os promotores sustentaram que houve descumprimento, por parte dos gestores públicos, assim como da empresa contratada, entre outras coisas, da exigência contida no edital para que as ambulâncias tivessem dimensões mínimas do veículo de 1.700mm de largura por 4.700mm de comprimento.

Ao se defenderem, Adelmaro, os dois servidores e a empresa contratada afirmaram que os automóveis fornecidos via contrato foram da marca/modelo Fiat Fiorino Furgão 1.3, e que realmente não possuem dimensionamento mínimo exigido no edital. E destacaram que ao se analisar as especificações das ambulâncias entregues constatou-se que as dimensões foram de 1.622mm de largura e 4.159mm de comprimento, ou seja, aquém das dimensões solicitadas pela entidade pública contratante. No entanto, frisaram que as divergências de especificações foram constatadas e atestadas pela Controladoria Geral do Estado.

Existem nos autos vários documentos e pronunciamentos técnicos provenientes dos órgãos especializados da Sesap, todos convergentes quanto a possibilidade dos veículos atenderem às necessidades do serviço, de sorte que a contratação restou baseada em interpretação razoável de dispositivos legais e do edital”, frisou o magistrado, ao decidir pela rejeição da denúncia. (Com informações do portal do TJRN)

Processo n.º 0019925-98.2010.8.20.0001

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