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Coletânea de Causos

Que causos são esses, Barbosa?

Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.

Geral

Juiz suspende sessão pública para contratação de empresa pela Urbana

O juiz convocado Herval Sampaio, determinou a suspensão da sessão pública de abertura do convite para contratação direta relativo aos serviços previstos nos Lotes 01, 02 e 03 da Concorrência nº 01/2013-URBANA, que estava marcada para esta quarta-feira (21).

A decisão do magistrado atende ao Agravo de Instrumento com suspensividade, interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 0804853-96.2014.8.20.0001, aquele Juízo entendeu por ouvir o presidente da Comissão Permanente de Licitação da URBANA antes de proferir decisão de suspensão do procedimento licitatório que trata sobre serviços pertencentes ao sistema de limpeza urbana do Município de Natal.

Então, inconformado, a ABRELPE alegou a urgente necessidade de apreciação da medida liminar, uma vez que a sessão de abertura dos envelopes para a contratação direta na modalidade convite era prevista para hoje (21).

A associação sustentou a ilegalidade da dispensa de licitação, uma vez que as decisões que desclassificaram as empresas licitantes que participavam da Concorrência Pública nº 01/2013 da URBANA não se afiguram corretas, pois as propostas atendiam as exigências editalícias.

Assim, defendeu que não poderia a Administração Pública invocar o disposto no artigo 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, exceção a regra licitatória, devendo realizar novo processo de concorrência, por ser “altamente salutar e viável para o Estado e para a Sociedade.”

Quando analisou o caso, Herval Sampaio constatou que a Administração Municipal, após declarar fracassada a concorrência, optou por adotar a forma de contratação direta, por meio de convite, ao invés de tentar a realização de nova concorrência, medida que tem como muito mais acautelatória dada a magnitude dos valores e interesses sociais envolvidos nesta contratação.

Para ele, o perigo da demora ficou configurado no recurso, em razão da possibilidade de contratação direta em situação de possível prejuízo aos cofres públicos, dados os elevados valores a serem disponibilizados pela Administração Pública, estes na casa dos milhões de reais.

“Além disso, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso”, decidiu. (Com informações do portal do TJRN)

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