Política

Liberdade religiosa é direito absoluto, mas não o direito de participar de cultos presenciais, ensinou Gilmar

Está no site Conjur

O direito à liberdade de acreditar em uma religião é absoluto e não pode ser restringido. Contudo, o direito a manifestar uma religião em cultos está sujeito às limitações legais. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes votou, nesta quarta-feira (7/4), para negar ação do PSD contra o Decreto 65.563/2021. A norma proibiu atividades religiosas presenciais no estado de São Paulo para conter a propagação do coronavírus. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (8).

No último sábado (3), o ministro Nunes Marques aceitou pedido liminar da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure) para suspender decreto paulista e determinou que quaisquer decretos semelhantes nos estados e municípios do país não sejam cumpridos. Já nesta segunda o ministro Gilmar negou pedido do PSD pela inconstitucionalidade do decreto de São Paulo.

Gilmar, que é relator do caso, lembrou que a Covid-19 já vitimou 337.664 pessoas e que a epidemia está recrudescendo no país — tanto que, na terça-feira (6), foi registrado o recorde de mortes em um dia: 4.211, segundo o consórcio de veículos de imprensa.

“O Brasil — que já foi exemplo em importantes atividades de saúde pública, como, vejam só, política de vacinação — atualmente é o líder mundial em mortes diárias por Covid-19. Em números aproximados (e uso aqui os mais conservadores), temos cerca de 2,7% da população mundial, mas 27% das mortes por Ccovid-19 que ocorrem no planeta dão-se aqui, sob nossos olhos.”

O ministro apontou que o STF, desde o início da epidemia, vem desenvolvendo uma “jurisprudência de crise”, na qual “os parâmetros de aferição da proporcionalidade das restrições aos direitos fundamentais têm sido moldados e redesenhados diante das circunstâncias emergenciais”. Como exemplo, ele citou os julgamentos em que a corte decidiu que estados e municípios também têm competência para implementar medidas de combate ao coronavírus (ADI 6.341) e que o poder público pode obrigar cidadãos a se vacinar (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879).

De acordo com o relator, o direito à liberdade religiosa tem duas dimensões: a interna, que assegura que as pessoas podem acreditar no que elas quiserem, e a externa, que permite a manifestação de suas crenças. A primeira faceta desse direito não pode ser restringida pelo Estado, mas a segunda, sim, disse Gilmar, citando o artigo 5º, VI, da Constituição. O dispositivo possui a seguinte redação: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

“Essa reserva legal, por si só, afasta qualquer compreensão no sentido de afirmar que a liberdade de realização de cultos coletivos seria absoluta. Como já tive a oportunidade de esclarecer no âmbito doutrinário, a lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada”, avaliou o magistrado, destacando que os direitos à vida e à saúde se sobrepõem à liberdade religiosa.

Sem enganação

Gilmar Mendes também criticou o advogado-geral da União, André Mendonça. Em sustentação oral nesta quarta, Mendonça disse ser contraditório proibir cultos, mas permitir “ônibus superlotados” e colocar passageiros “como latas de sardinha” em aviões.

“Quando vossa excelência fala dos problemas dos transportes no Brasil, especialmente no transporte coletivo, eu poderia ter entendido que vossa excelência teria vindo agora para a tribuna do Supremo de uma viagem a Marte, mas verifiquei que vossa excelência era ministro da Justiça e tinha responsabilidades institucionais, inclusive de propor medidas. À União cabe legislar sobre diretrizes nacionais de transportes”, criticou Gilmar.

“Vejo, portanto, que está havendo um certo delírio neste contexto geral. É preciso que cada um de nós assuma a sua responsabilidade. Isso precisa ficar muito claro. Não tentemos enganar ninguém. Até porque os bobos ficaram fora da corte”.

O ministro também repudiou a tentativa do procurador-geral da República, Augusto Aras, de distribuir a relatoria do caso a Nunes Marques.

“Não posso deixar de observar, senhor presidente, que a postura cambiante do parquet, de ora requerer tutela de urgência a este relator, ora suscitar-lhe sua indevida distribuição, parece flertar, no mínimo, com o exercício de uma deslealdade processual. Ressalto que não me parece haver espaço para que um representante maior do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, ultrapasse os limites da sua função em sede de controle abstrato de constitucionalidade para aderir aos interesses do autor ao ponto de adotar estratégias processuais que, com todas as vênias, beiram a litigância de má-fé”, opinou Gilmar, citando que, após negar o pedido de liminar, imediatamente submeteu o caso ao Plenário.

Foto reproduzida da Internet

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