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MPF repudia agressão a quilombola

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Norte manifestou indignação pelos atos de violência praticados contra um quilombola da comunidade do Pêga, no município de Portalegre (RN), veiculados em vídeo na imprensa nacional na terça-feira (14). O homem negro – reconhecido como quilombola pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e pela Coordenadoria de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Social do Rio Grande do Norte (Coeppir) – foi agredido e imobilizado, com seus punhos e pernas amarrados em uma corda.

Em nota pública, os procuradores da República Camões Boaventura e Renata Muniz ressaltaram a proteção constitucional, legal e de tratados internacionais às comunidades tradicionais. O MPF acompanha a investigação criminal conduzida pela Polícia Civil e instaurou procedimento para adotar medidas no âmbito dos interesses coletivos violados no caso, na Procuradoria da República no Município de Pau dos Ferros/RN.

Comunidades tradicionais 

Camões Boaventura e Renata Muniz são os representantes no RN da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (6CCR), câmara temática sobre populações indígenas e comunidades tradicionais. O órgão trata especificamente dos temas relacionados aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos. O objetivo é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição Brasileira.

Confira a nota na íntegra:

NOTA PÚBLICA

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte, por meio dos representantes da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, signatários da presente nota, vem a publico manifestar seu mais veemente protesto aos atos de violência praticados em face de um quilombola da comunidade do Pêga no Município de Portalegre/RN.

A imprensa nacional reproduziu um vídeo gravado por moradores da região, no dia 11 de setembro de 2021, com o flagrante de agressões cometidas, em público, por um cidadão local contra um homem negro, que se encontrava, de bruços, imobilizado, com seus punhos e pernas amarrados em uma corda.

A condição de quilombola da vítima foi reconhecida pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ e pela Coordenadoria de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Social do Rio Grande do Norte (COEPPIR).1

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III) e determina, como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I); a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV).

No rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, elencados no art. 5º, a Constituição Federal estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III); e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (inciso XLII).

Por sua vez, a Convenção nº 169 da OIT, assegura, em seu artigo 3º, o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas e tribais, sem obstáculo ou discriminação, e estabelece que não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole tais direitos.

Importante enfatizar que a Convenção nº 169 da OIT possui efeito vinculante sobre o ordenamento jurídico brasileiro diante de seu nítido conteúdo normativo de direitos humanos, eis que goza de status materialmente constitucional.

O Ministério Público Federal, dentre outros legitimados, tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente em casos envolvendo direitos de quilombolas e demais comunidades tradicionais, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, e artigo 5º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93, uma vez que a tutela de tais interesses corresponde à proteção e promoção do patrimônio cultural nacional (artigos 215 e 216 da Constituição); envolve políticas públicas federais, bem como o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos, notadamente da Convenção nº 169 da OIT.2

Nesse contexto, o Ministério Público Federal, ao tempo em que repudia os atos de violência física e o tratamento desumano e degradante concedido ao quilombola de Portalegre/RN, acompanha, com atenção, o desdobramento da investigação criminal deflagrada na Polícia Civil do Rio Grande do Norte, e ressalta que outras medidas também estão sendo adotadas pela Procuradoria da República no Município de Pau dos Ferros/RN, por meio de procedimento próprio, no âmbito da tutela coletiva.

LUÍS DE CAMÕES LIMA BOAVENTURA

Procurador da República

Representante titular da 6ª CCR\MPF no RN

RENATA MUNIZ EVANGELISTA JUREMA

Procuradora da República

Representante substituta da 6ª CCR/MPF no RN

Foto reproduzida da Internet

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