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Coletânea de Causos
Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.
– Em instrução normativa, a Receita Federal regulamentou a nova tabela do IRPF [Imposto de Renda Pessoa Física] a vigorar a partir desta quinta-feira (1º). Além da correção de 4,5%, a tabela traz novas faixas de alíquotas de 7,5% e 22,5%, que se juntarão às de 15% e 27,5%, já existentes.
De acordo com a norma, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, o limite de isenção passa dos atuais R$ 1.372,81 para R$ 1.434,59. Quem recebe de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00 está sujeito à tributação de 7,5%. Entre R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70, a incidência será de 15%. Para os contribuintes com renda de R$ 2.866,71 a R$ 3.582,00, a mordida do leão será de 22,5%. Acima desse valor, a alíquota será de 27,5%. (Com informações do Congresso em Foco)
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º No ano-calendário de 2008, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas fÃsicas ou jurÃdicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas fÃsicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurÃdicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) AlÃquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até 1.372,81 – –
De 1.372,82 até 2.743,25 15% 205,92
Acima de 2.743,25 27,5 548,82
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I – as importâncias pagas em dinheiro a tÃtulo de pensão alimentÃcia em face das normas do Direito de FamÃlia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
I – as importâncias pagas em dinheiro a tÃtulo de pensão alimentÃcia em face das normas do Direito de FamÃlia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela IN RFB nº 867, de 08 de agosto de 2008)
II – a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios;
IV – as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefÃcios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vÃnculo empregatÃcio ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V – o valor de até R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, por qualquer pessoa jurÃdica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse tÃtulo podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
ABRAÇOS…