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Coletânea de Causos

Que causos são esses, Barbosa?

Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.

Geral

Suspensa licitação para contratação de agências

O desembargador Amaury Moura Sobrinho determinou, em caráter liminar, a suspensão da licitação feita pelo governo do estado do Rio Grande do Norte, por sua Assessoria de Comunicação Social, para a contratação de cinco agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade. A suspensão ocorre até que seja julgado o mérito da ação.

A decisão atende ao Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa Criola Propaganda contra ato praticado pelo secretário estadual da Administração e dos Recursos Humanos, bem como contra as empresas RAF Comunicação e Marketing; Dois A Publicidade; Faz Propaganda; Base Propaganda; Executiva Propaganda e Staff Propaganda.

No Mandado de Segurança, a Criola afirmou que o governo do estado, por sua Assessoria de Comunicação Social, abriu procedimento licitatório, regulado pelo Edital da Concorrência Nacional nº 001/2011-CPL/SEARH Tipo melhor Técnica, com a intervenção da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, possuindo como objeto a contratação de cinco agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, observadas as disposições contidas na Lei nº 12.232/2010.

A empresa alegou que após a abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas, obteve a oitava classificação, com base na nota técnica atribuída pela sub-comissão técnica, afirmando que as empresas Art&C, RAF Comunicação e Marketing, Dois A Publicidade, Faz Propaganda, Base Propaganda, Executiva Propaganda e Staff Propaganda obtiveram pontuação superior à dela após análise de suas respectivas propostas por parte da Sub-comissão Técnica.

Entretanto, afirma que ao se ater às propostas técnicas das outras licitantes, observou que a sub-comissão técnica não utilizou como base de classificação os princípios norteadores da atuação da administração pública, ocasião em que apresentou recurso administrativo, para o fim de que fosse realizada uma nova avaliação da nota do subitem “estratégia de mídia e não mídia” da Criola, de forma a atribuir a nota merecida, considerando a nota atribuída à cada alínea do subitem 9.4.1.4, ou alternativamente, que seja zerada a nota dos licitantes Dois A Publicidade e da Executiva Propaganda, já que infringiram a mesma alínea que a Criola, invocando, para tanto, os princípios da isonomia e do julgamento objetivo. (Com informações do TJRN)

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