O blog cria um novo espaço pra relembrar causos e editoriais, clique aqui para acessar o e-book.
Arquivos
Links Rápidos
Categorias
E-book
O blog cria um novo espaço pra relembrar causos e editoriais, clique aqui para acessar o e-book.
Coletânea de Causos
Incentivado por amigos resolvi escrever também causos particulares vivenciados ao longo dos anos. Alguns relatos são hilários, e dignos de levar ao programa Que História é Essa, Porchat. Seguem os causos em forma de coletânea.
O procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPjTCE), Luciano Silva Costa Ramos; ingressou na última sessão plenária (17), com Representação com Pedido de Cautelar para que o Pleno do Tribunal determine a suspensão do pagamento do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público do Estado.
O Ministério Público de Contas pede também que o TCE declare incidentalmente a inconstitucionalidadedo art. 168 da Lei Complementar nº 141/96 e da Resolução nº 211/2014, com a apuração de responsabilidade e da ocorrência de dano ao erário.
No entendimento do procurador, a citada resolução, embora pretenda descaracterizar o caráter remuneratório do auxílio-moradia, nos termos em que foi concedido, absolutamente desatrelado à comprovação do suposto fato gerador da indenização – aumento dos gastos com moradia em decorrência do exercício da função por necessidade específica da Administração Pública -, a natureza jurídica efetiva desta despesa pública é de remuneração.
Luciano Ramos demonstra também no pedido cautelar que a Nota de Empenho inserida nos autos do PA nº. 80.266/2014 tem o valor mensal necessário ao pagamento do auxílio moradia de R$ 475.000,00. A previsão anual de gasto com o auxílio moradia consiste no valor de R$ 3.325.000,00, considerando os sete últimos meses do exercício de 2014.
“Cabe dizer: a cada mês, os prejuízos ao erário vão aumentando, com os pagamentos do auxílio-moradia aos membros do MPE. Com isso, a adoção de medidas tendentes a por fim a tais pagamentos em momento posterior, poderá não ter o efeito necessário, de modo que a demora na concessão do provimento decisório poderá acarretar prejuízos ao erário, inviabilizando a atuação eficaz e indispensável ao bom resguardo dos interesses indisponíveis de proteção ao interesse e patrimônio públicos”, justifica Ramos.
A suspensão do pagamento deve ser mantida “até o estabelecimento de critérios objetivos que demonstrem a singularidade, temporariedade e natureza indenizatória do referido benefício pecuniário”.
No mérito, ou seja, no julgamento conclusivo da matéria, o procurador pede que se declare a irregularidade do pagamento; que sejam aplicadas multas administrativas a todos os gestores responsáveis pela irregularidade e que a Procuradoria Geral da República e o Conselho Nacional do Ministério Público sejam provocados para exercerem suas atribuições sobre a matéria.
Caberá ao conselheiro Gilberto Jales, relator dos processos do Ministério Público do Estado para biênio em curso, deliberar sobre os pedidos da Representação. (Com informações da assecom do TCE)
Deixe uma resposta